ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando desproporcionalidade da medida de prisão preventiva.
Resultado indicado
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE [trecho intermediário suprimido] conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024) De toda forma, na decisão agravada restou consignado que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, bem como para se evitar a reiteração criminosa, eis que o agravante descumprira as medidas cautelares anteriormente impostas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP Ressalte-se, mais uma vez, que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao increpado, como ser primário e possuir endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando desproporcionalidade da medida de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
[trecho intermediário suprimido]
conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)
De toda forma, na decisão agravada restou consignado que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, bem como para se evitar a reiteração criminosa, eis que o agravante descumprira as medidas cautelares anteriormente impostas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP
Ressalte-se, mais uma vez, que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao increpado, como ser primário e possuir endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.