ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, em que a defesa alega erro material no julgado, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e a adoção do aumento de 1/8 por cada uma delas.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Ordem denegada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critério de aumento da pena-base. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, em que a defesa alega erro material no julgado, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e a adoção do aumento de 1/8 por cada uma delas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dominante adota como critério razoável para fixação da pena-base a exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estabelecidas abstratamente para o crime.
4. Não há direito subjetivo do acusado à adoção de uma fração específica de aumento, como 1/6 ou 1/8, sendo a discricionariedade do magistrado regrada e motivada.
5. A decisão de aplicar a fração de 1/8 está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas pode seguir o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. 2. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve ser regrada e motivada.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.857.832/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 773.018/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JOSE VOINARSKI contra a decisão não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 42-47).
Em razões, a defesa aponta erro material
[trecho intermediário suprimido]
a fixação da fração mínima pelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. 10. Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu reincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando, porquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4 anos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada nos maus antecedentes. 11. Agravo regimental provido. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 773.018/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, Dje de 19/5/2025).
Assim, descabe falar em ilegalidade a ser sanado neste via, considerando que restou utilizado um dos critérios adotados pela jurisprudência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.