ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em razão de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria deixado de enfrentar a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em razão de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria deixado de enfrentar a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após oposição de embargos de declaração.
2. O agravante su stenta que estava preso em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa e que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem como poderia ter ordenado a execução do crime.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e a determinação de novo julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar a tese defensiva de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos e se a alegação de ausência de elementos probatórios para sustentar a comunicação externa do agravante justifica a reforma da decisão impugnada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de testemunhos indiretos não foi objeto de provocação específica nos embargos de declaração, configurando supressão de instância e impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.
6. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem necessidade de rebater
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Além disso, é certo que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por fim, ressalto que " m anifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.