DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TARCISIO FERNANDES DA SILVA, insurg… — HC HC 1011917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TARCISIO FERNANDES DA SILVA, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (ACr n.
- 12-13): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS.
- PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS.
- Havendo fundadas razões a justificar a realização do procedimento de busca pessoal, não há qualquer ilicitude que possa macular as provas colhidas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TARCISIO FERNANDES DA SILVA, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (ACr n. 1.0000.25.030186-8/001 - fls. 12-13):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS "ANTECEDENTES" - ANÁLISE CORRETA - INDEVIDA VALORAÇÃO DA "PERSONALIDADE" - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares: 1. Havendo fundadas razões a justificar a realização do procedimento de busca pessoal, não há qualquer ilicitude que possa macular as provas colhidas. 2. A ocorrência da quebra da cadeia de custódia não enseja a imediata nulidade processual, com a inadmissibilidade da prova, mas faz incidir sobre ela um juízo de sua eficácia, a ser objeto em cada caso concreto, a fim de aferir se a prova impugnada é confiável, em cotejo com os demais seguimentos probantes. Se a ausência de acondicionamento individualizado dos vestígios não ensejou qualquer prejuízo ao apelante ou para a apuração da verdade real deve ser rejeitada a Preliminar suscitada. 3. Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial o modo como os entorpecentes se encontravam acondicionados, circunstâncias que envolveram a ação e local em que os entorpecentes foram apreendidos, não há que se falar em absolvição ou em eventual desclassificação da conduta para a infração penal do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, através do Tema n.º 150, deve ser mantida a análise negativa dos "Antecedentes", uma vez que o período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal aplica-se somente à reincidência. 3. A valoração desfavorável da "Personalidade" em virtude de o apelante ter mentido em interrogatório, não pode influenciar na exasperação da pena-base. 4. A valoração das Circunstâncias Judiciais previstas no artigo 59 do Código
[trecho intermediário suprimido]
elementos de prova compromete a materialidade do conteúdo probante.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que não há comprovação de adulteração dos elementos de prova, tampouco interferência que os invalide.
7. O reconhecimento de eventual ilegalidade na produção da cadeia de custódia demandaria exame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.
8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova não invalida a prisão preventiva. 2. O exame de provas para reconhecimento de ilegalidade na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus ".
(AgRg no RHC n. 195.588/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.