ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS .
- Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRISÃO LEGALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. O enunciado n. 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
3. A decisão agravada baseou-se em fundamentos idôneos e suficientes, extraídos da instância de origem, para indeferir a liminar, não se evidenciando contradição interna a justificar o acolhimento de embargos de declaração.
4. A alegação de que a revisão criminal se funda no art. 621, I, do CPP não altera o fundamento decisório, pois o indeferimento liminar foi motivado pela inexistência de elementos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito invocado.
5. A prisão do agravante foi realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade competente, com posterior validação pelo juízo da custódia, que determinou o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração de excesso, o que não implica ilegalidade da custódia.
6. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOEL DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a incidência do enunciado da Súmula 691/STF.
Alega o embargante que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que a revisão criminal estaria fundamentada em "fato novo", quando, na realidade, a pretensão revisional baseia-se exclusivamente no art. 621, I, do Código de Processo Penal, diante da suposta injustiça da condenação. Sustenta ainda a inaplicabilidade do enunciado n. 691 da Súmula do STF, por tratar-se de decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao enquadramento jurídico da causa revisional.
De outro lado, quanto à suposta ilegalidade superveniente decorrente da prisão do agravante, os elementos apontados não evidenciam, de plano, qualquer vício que justifique a concessão da ordem em caráter liminar. O próprio Juízo da audiência de custódia reconheceu a legalidade da prisão e determinou o envio do expediente à Corregedoria para apuração de eventual excesso funcional, o que, por si, não configura motivo suficiente para o relaxamento da prisão ou o deferimento da tutela cautelar pleiteada.
Por fim, conforme informação obtida em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de decisão monocrática do Desembargador Relator não conhecendo da impetração, a evidenciar, portanto, a necessidade de nova impugnação, pela via adequada, aos fundamentos adotados no novo título proferido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.