ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. FEITO QUE AGUARDA A JUNTADA DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2099298-57.2025.8.26.0000 (fls. 9/17).
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega-se que o paciente está preso há aproximadamente um ano, sem que a instrução processual tenha se encerrado, o que configuraria excesso de prazo.
Requer-se, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 172/173.
Informações prestadas às fls. 175/185.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 191/195).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. FEITO QUE AGUARDA A JUNTADA DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada com recomendação.
VOTO
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que, além desta Corte já ter assentado posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), verifica-se que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus pretendida inicialmente e a consequente soltura do recorrente.
Isso porque o
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público.
A propósito, pelas informações prestadas pela Magistrada a quo (fls. 185/195), verifica-se que o feito segue em trâmite regular e já houve a realização de audiência de instrução e julgamento, estando o feito aguardando a juntada pela autoridade policial de diligências requeridas pelo Ministério Púbico na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Acrescente-se, também, a complexidade da causa - que apura a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim, a envolver 4 réus -, o que justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal.
Por fim, diante do atual estágio dos autos de origem e considerando o tempo de prisão provisória do paciente, mister recomendar-se ao juízo processante maior celeridade na conclusão do processo, com a prolação de sentença.
Ante o exposto, denego a ordem. Recomendo, entretanto, ao Juízo de primeiro grau, que imprima celeridade na prolação da sentença de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.