ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o juízo da execução penal aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o juízo da execução penal aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem a prévia intimação do Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo inaplicável a exigência de exame criminológico a condenações anteriores à Lei n. 14.843/2024.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando verificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não havendo nulidade na decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, não se aplicando a exigência de exame criminológico a condenações anteriores à Lei n. 14.843/2024. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em caso de constrangimento ilegal, não havendo nulidade por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. 3. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 647-A, 654, §2º; LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.