ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica.
- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido .
Resultado indicado
Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência.
3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual.
5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF.
8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal.
10. Não
[trecho intermediário suprimido]
não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado.
Por fim, verifica-se que a matéria aventada no presente regimental, qual seja, a nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus.
Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
..
5. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
.. . (AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Diante do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.