ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCIDÊNCIADA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GISLAINE FERREIRA PIASSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691/STF (fls. 37/39).
A agravante alega, em síntese, que está caracterizada flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.
Sustenta que a Penitenciaria Feminina de Ribeirão Preto, local de cumprimento de pena da paciente, não dispõe de estrutura adequada para continuidade do tratamento médico que a sentenciada recebe fora do cárcere (fl. 45).
Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedida a prisão domiciliar (fls. 44/52).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INCIDÊNCIADA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, que está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de não ser possível o exame da matéria ainda não apreciada na instância originária, incidindo o posicionamento consolidado na Súmula 691/STF.
Cumpre ressaltar que não há nos autos sequer a decisão do Juízo da execução sobre o tema trazido nesta Corte.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.