DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE DE OLIVEIRA LI… — HC HC 1011955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE DE OLIVEIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 312 e 313, I, do CPP. - Tratando-se de paciente que dispõe de diversas reiterações delitivas, reveladas pelas anotações de passagens policiais constatadas nos autos, impõe-se a denegação da ordem para a garantia da ordem pública".
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - A resistência do paciente em admitir a perpetração delitiva nos moldes descritos nos autos consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório a ser enfrentado pelo juízo de primeiro grau, extraindo-se do processado suficientes indícios a autorizarem a medida extrema. - Não se há falar em constrangimento ilegal na hipótese sub studio, encontrando-se a decisão constritiva de liberdade suficientemente fundamentada nos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE DE OLIVEIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 1.0000.25.176133-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE MERITÓRIA. VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 E 313, I, DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
- A resistência do paciente em admitir a perpetração delitiva nos moldes descritos nos autos consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório a ser enfrentado pelo juízo de primeiro grau, extraindo-se do processado suficientes indícios a autorizarem a medida extrema.
- Não se há falar em constrangimento ilegal na hipótese sub studio, encontrando-se a decisão constritiva de liberdade suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP.
- Tratando-se de paciente que dispõe de diversas reiterações delitivas, reveladas pelas anotações de passagens policiais constatadas nos autos, impõe-se a denegação da ordem para a garantia da ordem pública".
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, alegando que a prisão foi decretada com base em suposições e fatos pretéritos, violando o princípio da presunção de inocência.
Aduz que há prova pré-constituída audiovisual que contradiz a versão da denúncia, mostrando o paciente e a vítima em situação pacífica e íntima antes do suposto crime, e argumenta que não houve exame de corpo de delito para comprovar a violência alegada.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.