ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. CALÚNIA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IRREGULARIDADE NO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Submeto a julgamento o agravo regimental interposto por ROGERIO PALMEIRA MOTA contra a decisão, de fls. 124/126, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme o seguinte resumo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de licitude da prova digital utilizada na condenação, em razão da quebra da cadeia de custódia, da ausência de perícia técnica e da falta de documentação idônea que comprove sua origem, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão impugnada desconsiderou tais vícios e aplicou de forma equivocada o princípio pas de nullité sans grief, ignorando a nulidade objetiva e insanável.
Menciona, ainda, a possibilidade de utilização do habeas corpus quando presente ilegalidade manifesta ou nulidade apta a comprometer a validade da condenação, como no caso.
Defende, por fim, que a supressão do segredo de justiça nos autos originários acarretou exposição pública desproporcional e indevida do agravante.
Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. CALÚNIA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
[trecho intermediário suprimido]
visto, quando do julgamento do apelo defensivo, afirmou a Corte estadual que não houve demonstração concreta de adulteração e sequer há indício ou prova de que o conteúdo do material digital tenha sido manipulado de forma indevida ou alterados (fl. 65).
Dessa forma, não havendo efetiva demonstração de circunstância que sugira a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Além disso, o questionamento quanto à supressão do segredo de justiça nos autos da ação penal configura inovação em relação ao pedido originalmente formulado na petição inicial do habeas corpus, razão pela qual é incabível.
É inegável que o agravante não enfrentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Mantenho-a, portanto, por seus próprios e suficientes motivos.
Pelo ex posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.