ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 206.641/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No mais, quanto à aventada similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus, apta a permitir a imposição de outras medidas cautelares mais bradas, verifica-se não ter sido a questão analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Monitoramento eletrônico. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa.
2. A decisão de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
3. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar, justificando a necessidade de monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a complexidade do caso e a participação do agravante em múltiplas ações penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e se há excesso de prazo na sua aplicação.
5. Outra questão é se a imposição da medida apenas ao agravante, e não aos demais réus, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.
7. A aplicação da medida cautelar, para ser considerada proporcional e adequada, deve levar em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do caso.
8. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas.
9. A similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).
9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 206.641/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
No mais, quanto à aventada similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus, apta a permitir a imposição de outras medidas cautelares mais bradas, verifica-se não ter sido a questão analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.