ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, após absolvição em primeira instância, por crime previsto no art.
- A impetrante alega negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, após absolvição em primeira instância, por crime previsto no art. 250 do Código Penal.
2. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 250 do CP e aos artigos 158, 173 e 386, II e VII, do CPP, sustentando que a materialidade delitiva requer perícia ou provas indiretas, não bastando laudo indireto e prova testemunhal.
3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado sem menção ao cabimento do remédio constitucional. A petição não esclareceu se houve interposição de embargos infringentes e recurso especial contra o acórdão impugnado e se teria ocorrido ou não o trânsito em julgado, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite o writ em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A agravante não apresentou argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão impugnada, não demonstrando desacerto concreto e específico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pela impetrante SABRINA CASAROLLI DA COSTA contra a decisão ( fls. 43/44) que indeferiu liminarmente o writ.
A
[trecho intermediário suprimido]
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
..
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgamento ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.