ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. DELITO FALIMENTAR. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, NULIDADE, ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONERIO CARDOSO MANOEL contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 202):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. DELITO FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES COM SIMULAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, NULIDADE, ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Em suas razões, o agravante repisa os argumentos já deduzidos no writ, sustentando a ilegitimidade recursal dos assistentes de acusação, a atipicidade da conduta, a necessidade de desclassificação do delito para estelionato e vícios na dosimetria da pena.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. DELITO FALIMENTAR. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, NULIDADE, ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
fundamentou de forma concreta o aumento da pena-base, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, com base no modus operandi utilizado pelos réus, que continuaram recebendo produtos de pequenos produtores rurais após terem solicitado judicialmente a autofalência, sem informá-los do estado de insolvência da empresa, causando prejuízos a uma multiplicidade de vítimas. Também foi considerado o fato de o paciente ter sido ex-vereador e possuir boa reputação empresarial, circunstâncias que contribuíram para o êxito da empreitada criminosa e que desbordam do tipo penal, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.
Por fim, a pretensão de absolvição por atipicidade da conduta e de desclassificação do delito igualmente demandaria supressão de instância e profundo reexame do contexto fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.