ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 818..239/SP, Relator Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Tráfico de Drogas. MINORANTE DO Tráfico Privilegiado. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO a atividades criminosas. Busca Pessoal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Regime Inicial SEMIABERTO. adequação. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Defesa sustenta a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime aberto, além de alegar ilegalidade na abordagem policial que resultou na apreensão das drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando sua absolvição do crime de associação para o tráfico; (ii) se a abordagem policial que resultou na apreensão das drogas foi realizada de forma ilegal; e (iii) se o regime inicial de pena deve ser alterado para o regime aberto.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, conforme diálogos degravados, afastando a aplicação do redutor.
5. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da ilegalidade da abordagem policial não foi realizada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e os critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não sendo cabível a fixação do regime aberto.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 818..239/SP, Relator Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Destaca-se, mais uma vez, que a aventada ilegalidade da busca pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, quanto ao pedido de que seja aplicado o regime aberto com base nos critérios de primariedade e nos antecedentes do agravante, verifica-se a sua inviabilidade, tendo em vista que o agravante restou condenado à pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, faz endo jus à aplicação do regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, já observado pelo Tribunal de origem (fl. 99).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.