ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO CRISTIANO METTE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 8000582-42.2025.8.24.0033/SC, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de remição pela aprovação no ENEM e deu parcial provimento aos embargos de declaração subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise de cálculo de pena e progressão de regime (PEC n.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10635, 14934, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME. PROGRESSÃO. INCURSÃO EM PROVAS.
Ordem parcialmente concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO CRISTIANO METTE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000582-42.2025.8.24.0033/SC, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de remição pela aprovação no ENEM e deu parcial provimento aos embargos de declaração subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise de cálculo de pena e progressão de regime (PEC n. 0004712- 39.2018.8.24.0008 - Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC).
A defesa alega, em síntese, que, no caso concreto, o ENCCEJA foi realizado em 2023 e o ENEM em 2025, ou seja, anos distintos, sem qualquer sobreposição de esforço intelectual, o que torna manifestamente ilegal a negativa da remição pelo ENEM, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 3).
Aduz que, pela nova condenação, o reeducando cumpre atualmente pena inferior a 4 anos, que deveria ser em regime semiaberto. Conforme art. 112 da LEP, nos casos de crimes hediondos com reincidência específica, aplica-se a fração de 60%, o que representa 681 dias de cumprimento. O reeducando encontra-se preso desde 17/10/2023, sendo que o tempo de prisão já supera 240 dias e, com a remição acumulada anteriormente, alcança o requisito objetivo necessário para progressão ao regime aberto (fl. 7).
Ao final, requer a concessão da ordem para (fls. 7/8):
..
a) Reconhecer o direito à remição pelo ENEM 2025, ainda que já tenha havido remição pelo ENCCEJA 2023;
b) Determinar a fixação do regime semiaberto, com base no art. 111 da LEP, diante da pena remanescente inferior a 4 anos;
c) Reconhecer que a pena da primeira condenação já se encontra extinta, devendo a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por essas razões, mostra-se possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM.
Quanto ao pedido de declaração de extinção da primeira execução, bem como fixação de regime e progressão, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, inviável a análise do pedido, tendo em vista a necessidade de incursão em provas.
Além disso, essa providência foi determinada pelo Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a remiç ão de 100 dias pela aprovação no ENCCEJA referente ao Ensino Médio.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.