ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade, materializando subversão à sistemática processual penal pela tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais de uma vez.
2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra, aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças à intervenção dos policiais.
3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é, circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente, constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto.
4. Os atos externados na conduta do agente, extraídos das premissas fáticas delineadas no acórdão, ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e, de fato, expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.683.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.