DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO ABREGO RODRIGUEZ contra acórdão prolat… — HC HC 1012018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO ABREGO RODRIGUEZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastando-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO ABREGO RODRIGUEZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastando-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 8-23).
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusivamente na quantidade da droga.
Defende que o paciente é primário, de bons antecedentes e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, com pena-base no mínimo legal, o que impõe a aplicação da minorante.
Alega estar configu rada a condição de "mula", a qual é apta apenas a reduzir a fração da minorante, mas não a afastá-la.
Pugna pela "concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal consistente no indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento ao quantum reduzido da pena" (fl. 7).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 41):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/8/2024, segundo informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.