DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERSON CLAUDINO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Neste writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do crime e em antecedentes do paciente, sem demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva e o periculum libertatis.
- Ressalta que "o último processo do impetrante foi por fato ocorrido em 2011, representado pela ação penal de n.
- Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERSON CLAUDINO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Neste writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do crime e em antecedentes do paciente, sem demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva e o periculum libertatis.
Ressalta que "o último processo do impetrante foi por fato ocorrido em 2011, representado pela ação penal de n. 0000135-73.2011.8.08.0019" (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Proce sso Penal.
Liminar indeferida à fl. 190 (e-STJ).
Informações às fls. 196-199 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 202-211).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ, fl. 13):
"Quanto aos fundamentos da prisão, constatei que o Magistrado, de forma assertiva, embasou o decreto na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração, dada a notícia de que este não é o primeiro contato do réu com práticas delitivas. De fato, em consulta aos sistemas SEEU e Ejud (Ids. 13123918 e 13127044), constatei que o paciente possui ao menos outras 02 (duas) condenações transitadas em julgado, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas (AP 0000135-73.2018.8.080019), e tráfico e associação para o tráfico de drogas (AP 0005522-95.2008.8.08.0012). Tal histórico indica que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, pois o paciente já foi beneficiado com a soltura, e voltou a delinquir, demonstrando desprezo pela lei e sua aplicação."
Consta, ainda, segundo informações do Juízo de 1º grau, que foi proferida sentença,
[trecho intermediário suprimido]
assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.