ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
Resultado indicado
Nas razões do agravo, a defesa alega que a ordem deveria ter sido concedida, ainda que de ofício, por entender que seria flagrante a nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica que atuou em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois do habeas corpus impetrado na origem não se conheceu porque o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória estava pendente de julgamento, e teria sido retirado de pauta a pedido da própria defesa, que pretende apresentar sustentação oral em sessão presencial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA BORGES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse suspenso o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa e reconhecida a deficiência da defesa técnica que atuou no primeiro grau, com a reabertura do prazo para a apresentação de novas alegações finais.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a ordem deveria ter sido concedida, ainda que de ofício, por entender que seria flagrante a nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica que atuou em primeiro grau.
Aduz que o não conhecimento do writ originário consubstanciaria negativa de prestação jurisdicional.
Repisa os fundamentos expendidos na petição
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que os autos fossem incluídos em próxima sessão presencial para oportunizar a sustentação oral da Defesa Técnica (ev. 73), o que foi deferido em 16 de abril de 2025 (ev. 75).
Diante desse panorama processual, não se verifica, ao que parece, qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa no âmbito da própria apelação criminal.
Ademais, na hipótese de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o trâmite da apelação criminal, ou, ainda, na eventualidade da inconformidade da Defesa com o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara Criminal, competirá ao órgão jurisdicional superior, qual seja, o E. Superior Tribunal de Justiça, o exercício do controle de legalidade da decisão impugnada, nos termos do art 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal".
Ante o exposto, voto por não conhecer do Habeas Corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.