ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal e por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal e por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. Paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, em concurso material, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, limitada à dosimetria da pena, julgada improcedente pelo Tribunal de origem, por inexistirem as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por ter o juízo sentenciante observado os arts. 59 e 68 do Código Penal.
3. Impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, direcionado contra o acórdão que julgou a revisão criminal, alegando ilegalidades na dosimetria, em especial na valoração das circunstâncias do crime, das consequências e do comportamento da vítima, bem como na fração de aumento aplicada na terceira fase, com invocação de violação à Súmula 443/STJ. Decisão monocrática que não conheceu do writ, por configurado o uso substitutivo e ausente flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de sucedaneidade e na presença de ilegalidades objetivas aptas a autorizar o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento improcedente de revisão criminal limitada à dosimetria, é admissível o manejo de habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, para rediscutir a fixação e o aumento da pena, afastando-se a tese de sucedaneidade de recurso especial ou de revisão criminal.
5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se as alegadas ilegalidades na dosimetria, inclusive eventual violação à Súmula 443/STJ
[trecho intermediário suprimido]
desta relatoria no AgRg no HC 948.361/SP, DJEN 30/4/2025. Tal orientação reforça a inadmissibilidade do writ como instrumento para rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, sob pena de subversão do sistema recursal e da própria estabilidade das decisões judiciais, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não se identifica, no caso concreto, desproporcionalidade manifesta ou vício evidente que autorize o afastamento excepcional da regra da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal de origem concluído que o juízo sentenciante atuou dentro da discricionariedade técnica inerente à individualização da pena.
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.