ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. Fato relevante. O agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva.
5. A ausência do agravante, que não foi localizado nos endereços informados e não constituiu advogado, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para a efetividade da persecução penal.
6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da prisão preventiva é necessária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência do réu e a não constituição de advogado justificam a necessidade de segregação cautelar para a efetividade da persecução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
decisão impugnada, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva.
Destaca-se que o agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar. Também não foi encontrado nos quatro endereços informados, tampouco constituiu advogado, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional.
Nesse cenário, a segregação cautelar mostra-se necessária à preservação da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.003.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ausentes fundamentos capazes de infirma a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.