ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- REFERÊNCIAS À EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE A CONVICÇÃO DA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 3458, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS À EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE A CONVICÇÃO DA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 878.790/ES, Ministro Og Fernandes, minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, DJEN de 2/4/2025).
2. Hipótese em que o Magistrado singular não logrou fundamentar adequadamente a decisão de pronúncia em relação ao ora paciente, referindo-se apenas à existência de provas da participação do acusado nos crimes, sem indicar, quais seriam essas provas, diferente da forma como procedeu em relação aos demais corréus.
3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO CHAGAS ANANIAS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.429550-7/001 (fls. 13/26).
Narram os autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, pronunciou o paciente pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e participação em organização criminosa (Ação Penal n. 0003211-96.2022.8.13.0596 - fls. 908/916).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa (fl. 13):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DE MATERIALIDADE E
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o acusado seria levado a julgamento por um Conselho de juízes leigos sem que sequer fossem declinados os motivos que guiaram o Magistrado a tal conclusão.
Este Superior Tribunal possui orientação de que, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para impronunciar apenas o paciente na Ação Penal n. 0003211-96.2022.8.13.0596, sem prejuízo de que outra decisão de pronúncia seja proferida contra ele, desde que devidamente fundamentada em elementos de convicção produzidos na instrução criminal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.