DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIAS SOARES, em qu… — HC HC 1012058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIAS SOARES, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- O impetrante sustenta que não há prova judicializada capaz de comprovar, de forma inequívoca, a embriaguez do paciente na data dos fatos, aduzindo que a condenação baseou-se em depoimentos de testemunhas com interesse na causa, como a esposa e a filha da vítima, sem a realização de exame toxicológico.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como o vínculo de amizade com a vítima e a convivência harmônica no ambiente de trabalho, o que justificaria a concessão do perdão judicial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIAS SOARES, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500473-31.2023.8.26.0219).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, pela prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O impetrante sustenta que não há prova judicializada capaz de comprovar, de forma inequívoca, a embriaguez do paciente na data dos fatos, aduzindo que a condenação baseou-se em depoimentos de testemunhas com interesse na causa, como a esposa e a filha da vítima, sem a realização de exame toxicológico.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como o vínculo de amizade com a vítima e a convivência harmônica no ambiente de trabalho, o que justificaria a concessão do perdão judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada, do artigo 306 do CTB para o artigo 302 do mesmo diploma legal, e a concessão do perdão judicial.
A liminar foi indeferida às fls. 58-59.
Foram prestadas às informações processuais às fls. 65-69 e 70-74.
O Ministério Público Federal se manifestou não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fl.s 118-122).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que há interposição de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento (AREsp 2891065/SP), tratando-se de recurso defensivo contra o mesmo acórdão impugnado neste writ.
De acordo com o entendimento desta Corte, a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS.DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau, por sua vez, registrou que "não foi apresentado qualquer evidência de o sofrimento imposto ao réu pelo óbito da vítima supera o caráter repressivo da pena".
O simples fato de o paciente e a vítima serem colegas de trabalho e amigos não é suficiente para, de forma automática, presumir a ocorrência do sofrimento excepcional que a lei exige para a concessão do perdão. Era ônus da defesa demonstrar, por meio de provas concretas, a profundidade do abalo psicológico e moral suportado pelo pacient e, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ocorreu. A decisão que nega o benefício com base na ausência de provas não configura ilegalidade manifesta, mas sim exercício regular da jurisdição. Desconstituir essa conclusão implicaria, novamente, em vedada incursão no mérito e na análise de fatos e provas, o que escapa aos limites do presente writ.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.