DECISÃO DOUGLAS ALMEIDA DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1012062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS ALMEIDA DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa aduz, em síntese, nulidade absoluta do acórdão, por violação do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, em decorrência da consulta, pelo julgador, da certidão de antecedentes do paciente junto ao sistema informatizado da Corte de origem.
- Requer, assim, o decote da majoração da pena a título de maus antecedentes e a readequação do regime de cumprimento da sanção imposta.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS ALMEIDA DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504578-53.2025.8.26.0228.
A defesa aduz, em síntese, nulidade absoluta do acórdão, por violação do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, em decorrência da consulta, pelo julgador, da certidão de antecedentes do paciente junto ao sistema informatizado da Corte de origem.
Requer, assim, o decote da majoração da pena a título de maus antecedentes e a readequação do regime de cumprimento da sanção imposta.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 282-285).
Decido.
O Juízo singular assim fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal (fl. 147):
Analisando as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixa-se as penas base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa. Justifico os acusados são portadores de maus antecedentes (Douglas Processo nº 0036440 93.2010.8.26.0050 e Silvano Processo nº 0010243 96.2013.8.26.0050), com personalidade voltada nitidamente à prática de delitos; além disso, os acusados agiram com violência física contra o ofendido.
O Tribunal estadual, no acórdão impugnado, ao analisar a dosimetria da pena, expressamente referiu que realizou consulta para confirmar a informação acerca da existência de maus antecedentes (fl. 213, grifei):
A pena base foi fixada acima do mínimo legal (elevação de 1/6) 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa para ambos os acusados, mercê dos maus antecedentes. De fato, Douglas ostenta uma condenação definitiva por roubo majorado (autos nº 0036440-93.2010.8.26.0050, com trânsito em julgado em 14.09.2011, consulta ao sistema eSAJ)
Assim, a informação sobre os antecedentes - inclusive com o número do processo - já havia sido devidamente exposta e justificada nos autos em sentença condenatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em surpresa processual.
No mais, a ação do Tribunal de origem, que realizou consulta ao sistema informatizado apenas para confirmar informações sobre os antecedentes criminais do paciente e utilizá-las para fundamentar a manutenção da pena-base, não extrapola os limites da imparcialidade, pois tais informações, constantes dos sistemas eletrônicos oficiais, são públicas e acessíveis a qualquer interessado.
Em caso semelhante, este Superior Tribunal teve a oportunidade de decidir no mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
consultou o sistema informatizado colocado à sua disposição no Juízo de primeiro grau, tendo em vista a existência de um registro nos autos, que poderia ser considerado como maus antecedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 314.375/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017)
Por fim, faço lembrar o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência e de, inclusive, admitir informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental que atestasse a inexistência de anotação criminal em desfavor do paciente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.