ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- MINISTÉRIO PÚBLICO EXAMINARÁ NA ORIGEM A CONVENIÊNCIA DE OFERECER O ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM ILEGALIDADES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SOBRESTAMENTO DO EFEITO. MINISTÉRIO PÚBLICO EXAMINARÁ NA ORIGEM A CONVENIÊNCIA DE OFERECER O ANPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por CLOVES SOARES - condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 23/43) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 427/429).
Alega a parte agravante, em suma, que o mérito da causa não foi examinado na decisão agravada, ou seja, que houve ilegalidade na busca pessoal realizada, pois não havia fundada suspeita que a justificasse, sendo provas ilícitas (fls. 435/439).
Sustenta que a decisão agravada violou o disposto no art. 5º, XXXV, CF.
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o agravante seja absolvido, por insuficiência de provas, ou ainda, que seja reduzida a sanção penal (fls. 21/22).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM ILEGALIDADES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SOBRESTAMENTO DO EFEITO. MINISTÉRIO PÚBLICO EXAMINARÁ NA ORIGEM A CONVENIÊNCIA DE OFERECER O ANPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.
De mais a mais, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, CF) por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (AREsp n. 2.899.425/CE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Diante do exposto, conclui-se que os questionamentos da defesa técnica não são suficientes para alterar o entendimento do Tribunal, sendo mantida a condenação do agravante nos termos do ato coator.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.