DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL RODRIGO SOLITO… — HC HC 1012066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL RODRIGO SOLITO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve expedida contra si ordem de prisão por parte do Tribunal de Justiça do Paraná, após recurso em sentido estrito do Ministério Público contra decisão que indeferiu a custódia cautelar.
- No presente writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não teria sido intimado para contrarrazoar o recurso e por ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
- O Ministério Público Federal, em parecer de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL RODRIGO SOLITO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve expedida contra si ordem de prisão por parte do Tribunal de Justiça do Paraná, após recurso em sentido estrito do Ministério Público contra decisão que indeferiu a custódia cautelar.
No presente writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não teria sido intimado para contrarrazoar o recurso e por ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Decisão de fls. 1079-1080 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 1087-1135 e 1136-1146.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1150-1154, opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Em relação à ausência de intimação para contrarrazoar o recurso, o mandamus não merece conhecimento, por ausência de comprovação do alegado e juntada de documentação comprobatória.
Passo, portanto, à análise do ponto seguinte.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, conforme fundamentação seguinte (fls. 82-83):
A despeito de tais fundamentos, a prisão preventiva de mostra-se para Rafael imprescindível garantia da ordem pública.
Segundo consta dos autos, na madrugada de 2 de junho de 2024,Fernando Siqueira Marques trafegava em via pública quando foi perseguido e, após, alvejado por vários disparos de arma de fogo.
Durante as investigações, constatou-se - a partir de imagens de câmeras de segurança - que o veículo utilizado na empreitada criminosa seria " um Fiat Pálio" de cor escura, pertencente a Rafael Rodrigo Solito (mov. 18.3).
Ouvido perante a Autoridade Policial, Rafael contou que "estava bebendo com alguns colegas em frente de casa, quando Fernandopassou em um Fiat/Uno e ameaçou-os"; logo depois, um dos amigos (" ")Biel pediu que "pegasse o carro para seguirem Fernando"; quando alcançaram o veículo da Vítima, " "Biel sacou uma arma e efetuou vários disparos contra ela. Negou, porém, ter conhecimento de que " "Biel pretendia matar Fernando (mov. 18.1).
No Laudo do Exame de Necropsia (mov.
[trecho intermediário suprimido]
respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.