DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1012069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FRANCESCONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 45 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 32 e 29, § 1º, III, ambos da Lei 9.605/1998, n/f do art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para redimensionar as sanções do paciente a 1 ano, 4 meses e 20 dias de detenção, além de 38 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "Impossível a análise direta pelo segundo grau de jurisdição de pretensões não submetidas ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. .. " (Apelação criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FRANCESCONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5011981-46.2021.8.24.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 45 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 32 e 29, § 1º, III, ambos da Lei 9.605/1998, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 95/104).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para redimensionar as sanções do paciente a 1 ano, 4 meses e 20 dias de detenção, além de 38 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 58/65), em acórdão assim ementado:
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MANTER EM CATIVEIRO AVES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, POR 8 VEZES (ART. 29, CAPUT, E § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). MAUS-TRATOS CONTRA PÁSSAROS SILVESTRES, POR 8 VEZES (ART. 32 DA LEI N. 9.605/98, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE ADEQUA À ELEMENTAR DO DISPOSTO ART. 29, CAPUT, E § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CRIME DE MAUS-TRATOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS MÁS CONDIÇÕES DAS GAIOLAS (ESPAÇO E HIGIENE). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MESMO QUE PARCIAL E NÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
"Impossível a análise direta pelo segundo grau de jurisdição de pretensões não submetidas ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. .. " (Apelação criminal n. 5002938- 59.2023.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. em 21-03- 2024).
"À vista do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
opero a compensação integral entre ambas, ficando a sanção inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e reconhecida a ocorrência de continuidade delitiva, mantenho o incremento na fração de 2/3, ficando a reprimenda do paciente balanceada em 10 meses de detenção, e 16 dias-multa.
2. Art. 32, da lei n. 9.605/1998
Fica mantida a sanção em 5 meses e 25 dias de detenção, e 20 dias-multa
Reconhecido o concurso material de delitos, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano, 3 meses e 25 dias, além de 36 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 1 ano, 3 meses e 25 dias, além de 36 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.