DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SOU… — HC HC 1012078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- 5007297-59.2024.8.24.0075), em acórdão assim ementado (fl.
- ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
- LOCAL QUE, APESAR DE ESTAR VIGIADO, NÃO IMPEDIU A AÇÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5007297-59.2024.8.24.0075), em acórdão assim ementado (fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT , NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. LOCAL QUE, APESAR DE ESTAR VIGIADO, NÃO IMPEDIU A AÇÃO DO RÉU. DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. EXEGESE DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE E VALOR INCOMPATÍVEIS COM A MERA MITIGAÇÃO DA FOME. TESE AFASTADA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU QUE EMBORA TENHA SIDO CONDENADO COM PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, OSTENTA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. ENTENDIMENTO CORRETO DO JUÍZO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES , AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO COMUMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE. REPRIMENDA READEQUADA.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para exasperar a pena imposta ao paciente para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em ilegalidade, ao manter a condenação do paciente sem fundamentação idônea e afastar a causa de diminuição de pena relativa à tentativa.
Asseverou que a conduta do paciente não constitui crime, tratando-se de crime impossível, uma vez que o meio empregado para a tentativa de subtração era absolutamente ineficaz, devido à vigilância
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da pena.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.
7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 26/12/2024; grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.