ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas e lesão corporal.
2. O paciente foi condenado a 14 anos de reclusão pelos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 129, § 1º, do Código Penal. A defesa alega incompetência do juízo estadual, fragilidade do conjunto probatório, bis in idem na fundamentação da dosimetria da pena e prescrição da pretensão executória do delito de lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reanálise de condenação já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A alegação de prescrição da pretensão executória deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, devendo ser formulada perante o Juízo das execuções.
6. É ausente flagrante ilegalidade no caso em análise, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANO CARVALHO DA SILVA contra decisão de fls. 419-421, que não conheceu do pedido de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pelos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; e 129, § 1º, do Código Penal.
A defesa alega incompetência absoluta do juízo estadual para processar o caso, em razão da conexão entre os crimes de tráfico de drogas e contrabando, a atrair a competência da Justiça Federal.
Sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi baseada em denúncia anônima e na apreensão de apenas 2,8g de cocaína, sem investigação prévia adequada, o que não seria
[trecho intermediário suprimido]
matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I das alíneas a e b da Constituição Federal (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
De fato, deve ser mantido o recorrido, pois, no caso, conforme constou da decisão monocrática, ocorreu o trânsito em julgado em 17/11/2017, tendo sido o habeas corpus impetrado em data posterior. Não é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.