ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência incabível na via eleita.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOYCE SILVA DE SOUZA contra decisão de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência incabível na via eleita.
2 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOYCE SILVA DE SOUZA contra decisão de fls. 295/299, da Presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No presente recurso (fls. 305/310), a defesa alega que não há se falar em reexame de provas.
Aduz que a causa redutora de pena foi negada à agravante com base exclusivamente em registro de transações de entorpecentes no período de 60 dias.
Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (fl. 309).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pela manutenção da decisão agravada, por petição de fl. 346.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência incabível na via eleita.
2 . Agravo regimental desprovido.
VOTO
O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme afirmado no decisum agravado, esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
A irresignação cinge-se acerca da
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AMPARADA NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAREM O REGIME INICIAL FECHADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
Ordem denegada.
(HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.