ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a negativação das consequências do crime se deu com base em fundamentação idônea, em consonância com as diretrizes do art. 59 do CP e com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ LAURENTINO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a afirmação de que os pais da vítima teriam desenvolvido depressão após a morte do ofendido foi suscitada por uma testemunha, não havendo nenhuma prova cabal nos autos para embasar a referida alegação.
Argumenta que a ocorrência de um trauma psicológico foi pontuada de forma inespecífica, constituindo fundamento inidôneo para valorar negativamente as consequências do crime.
Afirma que, obviamente, um delito de homicídio gera na família a dor da perda, traumas e sofrimentos psicológicos, o que não está além dos fatos inerentes ao tipo penal.
Aduz que a dependência econômica pautada para exasperar a pena-base não foi comprovada nos autos, de modo que se mostra inviável a presunção de dependência financeira.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para afastar a valoração negativa motivadora da "circunstância do crime" que exasperou a pena-base, redimensionando-a.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo.
Ademais, verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Assim, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com as diretrizes do art. 59 do CP , de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.