DECISÃO CLEIDILEI GABRIEL CHAVES DE MELO postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n — HC HC 1012085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEIDILEI GABRIEL CHAVES DE MELO postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n.
- 858.576/MG, em que concedi a ordem em favor do corréu Wilson Fernando Ferreira Borges, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso em seu domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente.
- A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.
Resultado indicado
Cumpre ressaltar o depoimento dos réus na Delegacia: ".. que confirma que participou de um roubo na tarde de 25 (vinte e cinco) de julho em uma distribuidora de bebidas e na ocasião ele e mais três indivíduos participaram da ação delituosa; que seu vizinho Wilson e um outro "Negão" bateram no portão e assim que a vítima abriu entraram e o dominaram, anunciando o assalto; que era o "Negão" quem estava com a arma "um três oitão", o mesmo revólver encontrado na casa de Wilson; que o declarante e o outro comparsa, conhecido do Wilson, pois "foi ele que chamou", entraram na casa logo após o Wilson e o comparsa de cútis negra e de estatura alta; que assim que entrou na distribuidora todos já estavam "dominados" e só ajudei a pegar as bebidas e depois fiquei lá fora; que todos fugiram no veículo da vítima; que deixaram o carro no bairro Milionário e foram arrecadados 01 (um) aparelho celular, marca Asus e a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em dinheiro; que os 02 (dois) pinos de cocaína, 01 (uma) "bucha" de maconha e 01 (uma) balança de precisão foram encontrados no mato próximo ao bota [trecho intermediário suprimido] não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, diante da existência de diligências anteriores relacionadas ao ora postulante, que não foram atingidas pela nulidade declarada naqueles autos. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEIDILEI GABRIEL CHAVES DE MELO postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 858.576/MG, em que concedi a ordem em favor do corréu Wilson Fernando Ferreira Borges, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso em seu domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente.
A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 1.181-1.187).
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, observo que o ora requerente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O Juízo singular considerou, na oportunidade, "indubitável a imputação de autoria aos réus Wilson e Cleidilei no delito previsto no art. 157 do Código Penal" (fl. 30). A conclusão foi assim justificada (fls. 30-33, grifei):
Tal entendimento se pauta, especialmente, no fato de Wilson e Cleidilei confessarem o crime na delegacia, bem como os depoimentos na Depol e em juízo das testemunhas e da vítima, além da apreensão do automóvel e de alguns objetos roubados, e da arma de fogo - sendo que os objetos e a arma foram encontradas na casa de Wilson - usada para essa ação delitiva.
Cumpre ressaltar o depoimento dos réus na Delegacia:
".. que confirma que participou de um roubo na tarde de 25 (vinte e cinco) de julho em uma distribuidora de bebidas e na ocasião ele e mais três indivíduos participaram da ação delituosa; que seu vizinho Wilson e um outro "Negão" bateram no portão e assim que a vítima abriu entraram e o dominaram, anunciando o assalto; que era o "Negão" quem estava com a arma "um três oitão", o mesmo revólver encontrado na casa de Wilson; que o declarante e o outro comparsa, conhecido do Wilson, pois "foi ele que chamou", entraram na casa logo após o Wilson e o comparsa de cútis negra e de estatura alta; que assim que entrou na distribuidora todos já estavam "dominados" e só ajudei a pegar as bebidas e depois fiquei lá fora; que todos fugiram no veículo da vítima; que deixaram o carro no bairro Milionário e foram arrecadados 01 (um) aparelho celular, marca Asus e a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em dinheiro; que os 02 (dois) pinos de cocaína, 01 (uma) "bucha" de maconha e 01 (uma) balança de precisão foram encontrados no mato próximo ao bota
[trecho intermediário suprimido]
não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, diante da existência de diligências anteriores relacionadas ao ora postulante, que não foram atingidas pela nulidade declarada naqueles autos.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n. 858.576/MG, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do corréu Wilson Fernando Ferreira Borges, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Ficam ressalvadas, todavia, as diligências realizadas antes da entrada na residência do coacusado.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas reconhecidas como ilícitas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.