ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
- A agravante alega cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, contestando a necessidade do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. A agravante alega cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, contestando a necessidade do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida, considerando o histórico prisional da agravante e a alegação de cumprimento dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional da agravante, que inclui faltas disciplinares graves e exame criminológico desfavorável anterior.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado na progressão de regime, devendo-se considerar fatos ocorridos durante a execução da pena.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.
7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em histórico prisional desfavorável. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA VERONICA CADENASSO
[trecho intermediário suprimido]
executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023 ; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fu ndamentado o decidido pela origem, não há que se falar em constrangimento ilegal.
No mais, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6 /2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.