DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaime Prates de Abreu,… — HC HC 1012108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaime Prates de Abreu, contra decisão de liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no HC n.
- O paciente encontra-se preso preventivamente desde 6 de janeiro de 2025, no âmbito de ação penal na qual é acusado da suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido, em tese, em 24 de julho de 2003.
- O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ.
- Inicialmente, cumpre registrar que a presente impetração volta-se contra decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus no Tribunal de origem.
Resultado indicado
5004745-65.2025.8.08.0000 foi julgado, sendo a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jaime Prates de Abreu, contra decisão de liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no HC n. 5004745-65.2025.8.08.0000.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 6 de janeiro de 2025, no âmbito de ação penal na qual é acusado da suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido, em tese, em 24 de julho de 2003.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: (I) - Ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada em agosto de 2015, mais de 12 anos após o suposto crime; (II) - Nulidade da decisão, por ter sido proferida de ofício pelo magistrado, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal; (III) - Falta de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, ressaltando que o paciente se apresentou espontaneamente, possui endereço fixo e trabalho lícito e (IV) - Condição pessoal do paciente, que é idoso, com 63 anos de idade, o que demandaria a aplicação do Estatuto do Idoso.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente impetração volta-se contra decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus no Tribunal de origem. A regra geral, consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, veda o conhecimento de habeas corpus em tal situação, sob pena de indevida supressão de instância.
A superação de tal enunciado é medida excepcional, reservada a casos de manifesta e incontestável ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não é o que se observa no presente caso, conforme passo a explicar.
Como mencionado pelo MPF (fl. 71):
Além do que, conforme consta das informações prestadas, o mérito do HC n. 5004745-65.2025.8.08.0000 foi julgado, sendo a ordem denegada.
De toda forma, vejo que o fundamento para a prisão não foi o crime em si, mas a conduta processual do paciente. Após o recebimento da denúncia, ele não foi encontrado para a citação pessoal, o que levou à sua citação por edital e, consequentemente, à suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão em 25 de agosto de 2015 foi expressa ao indicar que "o acusado encontra-se foragido, denotando sua intenção em frustrar a aplicação da lei penal".
O estado de fuga do paciente foi uma circunstância contínua, que perdurou até sua captura em janeiro de
[trecho intermediário suprimido]
as condições pessoais favoráveis, como a idade de 63 anos, a primariedade e a ocupação lícita, não são, isoladamente, suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva.
Ainda, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, as condições pessoais favoráveis do agente não obstam a d ecretação da custódia cautelar. No presente caso, o risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciado pela fuga que perdurou por quase uma década, é um fator preponderante que supera as condições subjetivas do paciente, havendo assim a necessidade de garantir que o processo penal atinja sua finalidade justifica a manutenção da medida.
Por fim, no caso em tela não vislumbro a aplicação da regra do artigo 647-A do CPP, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.