DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL FERREIRA PEREIR… — HC HC 1012109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL FERREIRA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (apelação criminal n.
- 0009670-71.2017.8.11.0006), com acórdão assim ementado (fls.
- 20): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APELOS DEFENSIVOS - 1.1.
- NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES - TESE INSUBSISTENTE - MEDIDA DEFERIDA E PRORROGADA MEDIANTE DECISÕES FUNDAMENTADAS - 1.2.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL FERREIRA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (apelação criminal n. 0009670-71.2017.8.11.0006), com acórdão assim ementado (fls. 20):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APELOS DEFENSIVOS - 1.1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES - TESE INSUBSISTENTE - MEDIDA DEFERIDA E PRORROGADA MEDIANTE DECISÕES FUNDAMENTADAS - 1.2. ABSOLVIÇÕES - NEGATIVA DE AUTORIA - IN DUBIO PRO REO E FRAGILIDADE DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES - APREENSÃO DE QUANTIA SUPERIOR A MEIA TONELADA DE PASTA BASE DE COCAÍNA - APLICAÇÃO DO ART. 239 DO CPP - CONDENAÇÕES MANTIDAS - 1.3. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS APELANTES - IMPROCEDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06 - 1.4. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS - DICÇÃO DO ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006, DO ART. 91 DO CÓDIGO PENAL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 2. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL -EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES DE DOIS RÉUS - POSSIBILIDADE - ART. 42, LEI DE DROGAS QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 3. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO DO MP PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
1.1. Considerando que a interceptação telefônica foi deferida e prorrogada por pronunciamentos judiciais devidamente fundamentados na imprescindibilidade da medida para desbaratar a atuação de rede criminosa complexa, com diversos integrantes, voltada para o tráfico de drogas em região de fronteira e com capacidade financeira para a aquisição de exorbitante quantidade de entorpecente altamente lesivo, impossível falar-se em nulidade dessa prova;
1.2. Não há que se cogitar em absolvição dos crimes de Tráfico de drogas e de Associação para tal finalidade, quando o exame concatenado dos vários indícios existentes nos autos (expressiva quantidade - 514,755 kg de pasta base de cocaína -, as provas obtidas via interceptação telefônica e o depoimento, em juízo, de um dos policiais que investigou os apelantes) redunde em um juízo de certeza acerca da finalidade mercantil da droga apreendida e do animus associativo dos apelantes;
1.3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa as penas-bases dos delitos tipificados no art. 33, caput e no art. 35 da Lei 11.343/06 acima do mínimo legal em
[trecho intermediário suprimido]
imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.