ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular e fragrantemente nulo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular e fragrantemente nulo.
2. O habeas corpus não foi conhecido com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.
3. A condenação transitou em julgado em 19/09/2022, e o habeas corpus foi impetrado em 2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.
7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SWELTON TAVARES BERNARDO, contra decisão monocrática de fls. 474-478, que não conheceu do presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
essas considerações, a manifestação é pelo não conhecimento do habeas corpus.
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
De qualquer forma, não foi identificada, no acórdão impugnado, nenhuma coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.