ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em caso de associação para o tráfico de drogas, no âmbito da Operação Tonelada, envolvendo a comercialização de aproximadamente 9 toneladas de drogas.
- O agravante alega ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a manutenção da medida constritiva, além de similitude fático-jurídica com corréu que obteve decisão favorável.
Resultado indicado
De igual modo, não merece acolhida o pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável concedida a corréu, tendo em vista que o Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, afastou a existência de similitude fático-jurídica entre as situações dos acusados, o que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Associação para o tráfico. Medida constritiva. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em caso de associação para o tráfico de drogas, no âmbito da Operação Tonelada, envolvendo a comercialização de aproximadamente 9 toneladas de drogas.
2. O agravante alega ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a manutenção da medida constritiva, além de similitude fático-jurídica com corréu que obteve decisão favorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a manutenção da medida constritiva imposta ao agravante.
4. Outra questão em discussão é se há similitude fático-jurídica entre a situação do agravante e a de corréu que obteve decisão favorável, para fins de extensão dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
5. A alegação de ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes foi considerada inovação recursal, não comportando conhecimento no agravo regimental.
6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu foi rejeitado, pois o Tribunal de origem afastou a existência de similitude fático-jurídica entre as situações dos acusados.
7. Inexistem elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não comporta conhecimento no agravo regimental. 2. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.949/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
provido.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade e de fatos novos ou supervenientes a justificar a imposição da medida constritiva, verifica-se tratar-se de inovação recursal, razão pela qual, nesse ponto, o agravo regimental não comporta conhecimento, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 817.949/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
De igual modo, não merece acolhida o pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável concedida a corréu, tendo em vista que o Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, afastou a existência de similitude fático-jurídica entre as situações dos acusados, o que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.
Inexistindo elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.