ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e excesso de prazo na prisão provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. Intempestividade. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e excesso de prazo na prisão provisória.
2. A decisão agravada foi publicada em 24/6/2025, com prazo para interposição do recurso até 30/6/2025, mas o agravo foi interposto em 1º/7/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e se o agravo interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere de forma fundamentada pedido de liminar em habeas corpus.
5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023 e STJ, AgRg no HC n. 902.457/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por LUCAS SOARES VALDERY CARNEIRO contra decisão de
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do CPP.
2. No caso da Defensoria Pública, o referido prazo deve ser contado em dobro. Tendo em vista que a intimação eletrônica ocorreu em 9/5/2024, o prazo recursal teve início em 10/5/2024 e término em 20/5/2024.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto em 27/5/2024, quando já escoado o prazo legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 902.457/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.