DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1012162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERITON RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- 71-88), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0003595-10.2025.8.26.0041, originado da Execução Penal nº 0025064-49.2024.8.26.0041.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade e requereu o indulto natalino com base no Decreto 11.302/2022.
- O pedido foi indeferido na origem pelo Juízo da Execução .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERITON RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 71-88), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0003595-10.2025.8.26.0041, originado da Execução Penal nº 0025064-49.2024.8.26.0041.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade e requereu o indulto natalino com base no Decreto 11.302/2022.
O pedido foi indeferido na origem pelo Juízo da Execução .
Em agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu provimento parcial para indultar a pena referente ao artigo 90 da Lei 8.666/93, mas manteve o indeferimento do indulto para o delito que a defesa sustenta ser o previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão combatida, ao negar o indulto para o crime do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, incorrer em ilegalidade, pois a pena máxima em abstrato para tal delito (3 meses a 3 anos de detenção) se enquadra perfeitamente no limite de cinco anos previsto no artigo 5º do Decreto 11.302/2022, sendo que o mesmo decreto, em seu parágrafo único, exige a análise individual das penas em caso de concurso de crimes, o que afasta a tese de crime impeditivo baseada em outras condenações.
Ao final, formula pedido de concessão do indulto ao paciente, extinguindo a pena do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67."
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 127), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 143-144).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 172-175).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício
[trecho intermediário suprimido]
a quo, ao invocar uma capitulação diversa e de pena superior, desvirtuou o pleito e deixou de aplicar a interpretação sistemática do Decreto Presidencial 11.302/2022.
A pena abstrata do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67 está manifestamente dentro do limite de 5 anos e, conforme o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, em caso de concurso de crimes, a análise é individual.
Portanto, a decisão de negar o indulto para este delito, sob o fundamento de que outros crimes são impeditivos ou que a capitulação seria outra com pena superior, contraria a literalidade e a finalidade do decreto presidencial, constituindo flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o indulto natalino ao paciente em relação à pena do delito previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, com a consequente extinção da punibilidade.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.