DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO AUGUSTO PEREIRA… — HC HC 1012168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.145870-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - VERIFICAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADO DOS FILHOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos não há que se falar em constrangimento ilegal. A eventual condição favorável do paciente, como possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ausente situação excepcional que justifique a concessão da liberdade provisória, impõe-se a manutenção da restrição do liberdade do paciente.
Não basta que o paciente tenha filhos menores de idade para que sua prisão preventiva seja substituída, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, alegando que a prisão se fundamenta em declarações unilaterais de agentes policiais.
Aduz nulidade da prisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que documentos do Auto de Prisão em Flagrante estavam corrompidos, prejudicando o exercício pleno da defesa técnica.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, ponderando, ainda, que possui dois filhos menores - um deles portador de doença cardíaca grave -, que dependem de seus cuidados.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer o trancamento do inquérito policial, ou o relaxamento ou
[trecho intermediário suprimido]
novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos".
(AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.