DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA FREIRE DA SIL… — HC HC 1012177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA FREIRE DA SILVA LIMA e VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, e denunciados por crime contra a vida perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (AÇÃO PENAL n.
- Verificando tratar-se de suposta prática de homicídio tentado, o Magistrado processante declinou da competência para o Juízo da 5ª Vara do Júri e instaurou conflito negativo de competência.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3543, 3632, 4355, 3572, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA FREIRE DA SILVA LIMA e VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, e denunciados por crime contra a vida perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (AÇÃO PENAL n. 0275870-85.2024.8.06.0001).
Verificando tratar-se de suposta prática de homicídio tentado, o Magistrado processante declinou da competência para o Juízo da 5ª Vara do Júri e instaurou conflito negativo de competência.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 21/22):
"EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes e à cassação de decisão que desconsiderou recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular.
2. Questão em Discussão: Verificação da adequação do habeas corpus como via processual para impugnação de decisão que declinou da competência e ignorou recurso de apelação, bem como a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes.
3. Razões de Decidir: a) Inadequação da via eleita - O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisão de declínio de competência, sendo cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP. b) Gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - A decisão de manter a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a materialidade e indícios de autoria, a periculosidade dos acusados, evidenciada por antecedentes criminais, posse de arma de fogo e resistência à abordagem policial com disparos contra os agentes. c) Garantia da ordem pública - A manutenção da prisão preventiva se justifica para evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança social, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP).
4. Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese: "O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e a prisão preventiva se
[trecho intermediário suprimido]
na causa. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, considerando, inclusive, a designação de audiência de instrução para o dia 1º/9/2025, conforme andamento disponível na página eletrônica do Tribunal de origem.
Por fim, as teses relativas à nulidade do processo e dos atos praticados pelo Juízo de primeiro grau que veio a reconhecer a própria suspeição não foram analisadas no acórdão impugnado, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.