ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 956.209/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 26/2/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5566, 3420, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. corrupção de menores. Prisão preventiva. gravidade concreta. Fundamentação idônea. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À PRISÃO PREVENTIVA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, cometidos com violência e grave ameaça, além de indícios de participação em outros delitos.
3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, apontou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade dos crimes e a ameaça real às vítimas, o que rechaça a tese de que teria sido genérica.
6. O Tribunal de origem corroborou a decisão inicial, enfatizando o modus operandi violento e a necessidade de resguardar a ordem pública, o que não caracteriza inovação dos fundamentos utilizados.
7. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos delitos, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente. 2. Não se verifica inovação dos fundamentos do decreto prisional quando o Tribunal de origem, ratificando-o, detalha o modus operandi do crime, evidenciando a gravidade concreta do crime já citada pelo magistrado.
[trecho intermediário suprimido]
o modus operandi da ação supostamente utilizada pelos envolvidos, que teriam cometido os crimes com elevado grau de sofisticação, evidenciado pelo conjunto das circunstâncias (número de participantes envolvidos, complexidade das ações, requinte em sua camuflagem e extensão geográfica considerável), com ênfase nos indícios de atividades criminosas de alcance interestadual ou até transnacional, além da noticiada apreensão de expressiva quantidade de drogas (22 porções de maconha, totalizando 15,24 kg), armas de fogo e documentos falsos.
3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 956.209/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.