DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAYTON CAMILO DE LACERDA JUNIOR à decisão por … — HC HC 1012192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAYTON CAMILO DE LACERDA JUNIOR à decisão por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl.
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAYTON CAMILO DE LACERDA JUNIOR à decisão por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 62):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INGRESSO NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
A defesa aponta a existência de contradição quanto ao argumento de que a tese de ausência de provas de autoria e materialidade do delito teria sido analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual caberia sua apreciação por esta Corte Superior de Justiça.
Ressalta que não há indícios de que a droga apreendida em terreno baldio, ao lado da residência do embargante, lhe pertencesse. Tampouco há materialidade delitiva, uma vez que nada de ilícito foi encontrado no imóvel, circunstância que, inclusive, levou a autoridade policial a não ratificar a prisão em flagrante.
Alega, ainda, que, ao contrário do consignado na decisão embargada, houve ingresso forçado no domicílio do embargante.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, uma vez sanadas as contradições apontadas, sejam atribuídos efeitos infringentes, com a consequente análise do mérito das questões processuais e a concessão da ordem.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.
O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da prisão em flagrante aos seguintes fundamentos (fls. 20/26 - grifo nosso):
..
Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme consta do APFD (anexo nº 06), na data os fatos os militares teriam recebido informações a respeito de suposto tráfico de entorpecentes na residência do paciente, situada à Rua Balsa, nº 396, bairro Várzea. Munidos dessas informações se deslocaram até o local, e ao chegarem até lá notaram a presença de usuários que ao vislumbrarem os militares, empreenderam em fuga, o que despertou suspeitas.
Ao observarem o imóvel, os agentes teriam observado o momento em que Clayton teria escondido uma sacola plástica na base do muro do terreno e logo em
[trecho intermediário suprimido]
o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. Na espécie, as premissas e conclusões do acórdão aqui atacado guardam perfeita coerência entre si.
Nesse contexto, apesar das alegações, o embargante não demonstrou a existência de contradição no acórdão embargado. Na realidade, a contradição apontada pela defesa reflete apenas insatisfação com o resultado do julgamento, o que não configura motivo para o reconhecimento desse vício.
Conclui-se, então, que os presentes embargos não demonstraram a contradição na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.