ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proteção constitucional ao domicílio admite exceções expressamente previstas na própria Constituição Federal, entre as quais se inclui a possibilidade de ingresso durante o dia por ordem judicial, nos termos do art. 5º, XI, desde que presente fundamentação idônea e vinculada à persecução penal.
2. É legítima a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando precedida de diligências que apontam fundadas razões de autoria e materialidade delitivas, como na hipótese em que o investigado, ao perceber a aproximação da polícia, empreendeu fuga, abandonando sacola com drogas em imóvel vizinho, circunstância posteriormente confirmada por denúncia recebida e análise do material apreendido, o que confere suporte objetivo à medida invasiva.
3. A decisão judicial que autorizou a medida cautelar mostrou-se adequadamente fundamentada, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Penal, e respaldada por representação policial e parecer do Ministério Público.
4. A legalidade do ingresso forçado no domicílio, respaldado por mandado judicial, encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incabível a alegação de nulidade da prova colhida.
5. O reexame da suficiência dos elementos que ensejaram a medida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia deferiu, em 30/4/2025, o pedido da Autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprida no endereço do
[trecho intermediário suprimido]
746.119/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
5. Registre-se, ainda, que afastar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 160.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.