DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEISSON RAMOS DA SIL… — HC HC 1012218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEISSON RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão agravada, com a determinação de realização de exame criminológico e de nova análise do pedido de progressão de regime.
- 114 da Lei de Execução Penal - LEP, trazida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEISSON RAMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003717-38.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão agravada, com a determinação de realização de exame criminológico e de nova análise do pedido de progressão de regime. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO - Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, não cometeu faltas disciplinares e cumpriu o lapso necessário da pena no regime semiaberto, preenchendo os requisitos objetivos para a progressão.
Alega que a nova redação do art. 114 da Lei de Execução Penal - LEP, trazida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, pois se trata de novatio legis in pejus.
Ressalta que não foi apresentada fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão para o regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Liminar indeferida às fls. 116/117.
Informações prestad as às fls. 126/135 e 136/144.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão do habeas corpus de ofício para que seja cassada a exigência de exame criminológico e restabelecida a decisão de primeiro grau, que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, conforme parecer de fls. 148/156.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas
[trecho intermediário suprimido]
a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.