DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO SANDRO DE OLIVEI… — HC HC 1012240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO SANDRO DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 155, caput, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação defensiva, o recurso foi improvido (fls.
Resultado indicado
Interposta apelação defensiva, o recurso foi improvido (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO SANDRO DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação defensiva, o recurso foi improvido (fls. 69-73).
A impetrante alega que a condenação do paciente se baseou em maus antecedentes, apesar de as condenações anteriores terem trânsito em julgado há mais de 10 anos, o que justificaria o direito ao esquecimento.
Sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações extintas há mais de 10 anos não devem ser utilizadas em prejuízo do réu.
Afirma que a prisão preventiva do paciente é indevida, pois não há periculum libertatis, e que o constrangimento físico e psicológico causado pelo encarceramento é desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição sumária do paciente, em razão do direito ao esquecimento, e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 76-79, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-88), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-102).
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a condenação transitou em julgado, tendo sido o feito arquivado definitivamente em 13/8/2025.
Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão ora deduzida está prejudicada. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.
1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.
..
(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.