DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMO PEREIRA DE OLIV… — HC HC 1012244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8023733-04.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10/11):
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESÍDIA. AUSÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o argumento de que ilegal, diante de excesso de prazo.
2. Há se de consignar, inicialmente, que os interstícios previstos na Lei Adjetiva Penal não se traduzem em critérios matemáticos de rígida e imutável observância, mas, sim, devem se amoldar às peculiaridades de cada feito, desde que estritamente observada a razoabilidade para a prática dos atos processuais.
3. Extrai-se, das informações judiciais e da petição inicial, que o Paciente teve contra si imposta a prisão preventiva em abril de 2023, pela imputação do delito de homicídio qualificado, em feito do qual figuram como réus cinco indivíduos.
4. O inquérito policial foi finalizado em maio de 2023 e a denúncia ofertada em setembro do mesmo ano. Por sua vez, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2024, com a citação dos réus, no mesmo mês, para apresentação de resposta à acusação pela defesa dos acusados. Todavia, até a presente data nem todos os Réus apresentaram resposta.
5. Ademais, o Paciente ainda não foi citado, tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido, consoante certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos em 17 de abril de 2024 (id. 440227738). Sem dúvida, se há atraso no decurso do feito, como alega o douto Impetrante, o Paciente foi unicamente o responsável, não podendo este, neste momento, invocar tal situação para beneficiar-se da própria torpeza.
6. Não se pode olvidar na observância de que a complexidade do feito e a pluralidade de réus são elementos que justificam o desenrolar da marcha processual de modo menos célere, dada a inerente demanda diferenciada que impõe para a prática dos atos processuais.
7. No caso sub oculi,
[trecho intermediário suprimido]
expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados".
6. Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de origem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise da legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se, sobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e da peça acusatória.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.