DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE COSTA DO… — HC HC 1012250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal; e artigo 1º, caput, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do CP, à pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 300 dias-multa.
- Os corréus Fabiano Malhe e Kellen opuseram embargos de declaração do acórdão, tendo sido conhecidos e não acolhidos.
- Marcelo Forneck, Fabiano Malhe e Kellen interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3416, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal; e artigo 1º, caput, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do CP, à pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 300 dias-multa.
A apelação interposta foi desprovida.
Os corréus Fabiano Malhe e Kellen opuseram embargos de declaração do acórdão, tendo sido conhecidos e não acolhidos. Marcelo Forneck, Fabiano Malhe e Kellen interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos.
Em seguida, foi interposto agravo da decisão denegatória do recurso especial que se encontra pendente de julgamento.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro material na soma das penas, resultando na reprimenda total de 08 anos e 08 meses, quando o correto seria 08 anos e 3 meses, em flagrante prejuízo ao paciente.
Assevera que a valoração das circunstâncias judiciais foi indevida, pois não seguiu os critérios jurisprudenciais de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, resultando em excesso de pena.
Afirma que o redimensionamento da pena privativa de liberdade impõe, por consequência, o ajuste proporcional da pena de multa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 2853-2854).
Informações prestadas (E-STJ fls. 2864)
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ e concessão parcial da ordem a fim de corrigir erro material na soma das penas do paciente, adequando o montante para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão (E-STJ 2897-2901).
É o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), que pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Quanto ao erro material na soma das penas do Paciente, assiste razão à Defesa.
O Paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão quanto aos delitos de furto simples, a 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de lavagem de dinheiro; e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ao crime do artigo 288, CP.
A soma de tais delitos som am 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e não os 08 (oito) anos e 11 (onze) meses constante no decisum do Juízo de Origem.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo parcialmente a ordem tão somente para corrigir o erro material ocorrido no somatório das penas privativas de liberdade, totalizando a reprimenda de 08 (oito) anos e 3(três) meses de reclusão, restando a pena de multa inalterada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.