DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para trancar a ação penal, impetrado em favor … — HC HC 1012254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para trancar a ação penal, impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE SOUZA MELO, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos o paciente foi preso em flagrante, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Rodrigo Alexandre foi preso, acusado de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para trancar a ação penal, impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE SOUZA MELO, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos o paciente foi preso em flagrante, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2147898-12.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 26):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DA VERSÃO DOS AGENTES DA LEI. ANÁLISE INVIÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Rodrigo Alexandre foi preso, acusado de tráfico de drogas. A defesa questiona a validade das provas obtidas.
2. A validade das provas não pode ser adequadamente avaliada em sede de habeas corpus, devendo ser analisadas no mérito do processo principal.
3. Ordem denegada.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a entrada forçada em domicílio do acusado sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões.
O impetrante alega que " .. a invasão se deu com base somente em denúncia anônima, em um primeiro momento, e depois na atitude suspeita do paciente de correr ao avistar a viatura. Não havia, portanto, "fundadas razões" prévias que justificassem a entrada dos policiais na residência, sem autorização judicial" (fl. 5).
No ponto, alega-se também que " .. a busca realizada não foi permitida pelo paciente ou outra pessoa com capacidade para consentir, de maneira registrada. Não houve consentimento válido do morador para a entrada dos policiais no imóvel, que assinou o ingresso dos policiais sob pressão" (fl. 6).
Ademais, busca demonstrar que: "A falta de justa causa, tese aqui ventilada devido a ilicitude das provas produzidas, é fundamento que permite o trancamento da ação penal conforme entendimento sólido do STJ .. " (fl. 7).
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da ilicitude das provas e o consequente trancamento da ação penal.
A medida liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 148):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NOTÍCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. VALIDADE DAS PROVAS. PELA DENEGAÇÃO.
Na origem, o Processo n. 1500144-10.2025.8.26.0264 está na fase instrutória, conforme informações processuais obtidas no site do TJ/SP em 27/8/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput,
[trecho intermediário suprimido]
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Não se verifica irregularidade no não conhecimento da matéria pelo Tribunal de origem, porquanto é assente nesta Corte Superior a impossibilidade de se proceder ao revolvimento de fatos e de provas em habeas corpus, instrumento processual caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.545/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Diante do exposto, não conheço da petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.